Alimentos Gravídicos
Os alimentos gravídicos compreendem os valores necessários à cobertura de despesas durante a gestação da criança, sejam essas despesas referentes à alimentação, aos medicamentos, à assistência médica, e tudo o que for necessário ao pleno desenvolvimento do nascituro, todas custeadas pelo suposto pai da criança, dentro do limite de sua capacidade financeira, para tal.
Conforme previsto no art. 6º, da Lei 11.804/2008:
Art. 6º. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Portanto para a concessão dos alimentos gravídicos basta o indício de paternidade.
O valor arbitrado pelo juiz deve incluir todas as despesas da gravidez é o que a Lei
11.804/2008, em seu art. 2º, determina:
Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
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